Uma dúvida que atinge muitos dos
novos empreendedores diz respeito ao modelo de empresa que o mesmo deseja
abrir. Nessa hora, um erro comum consiste na confusão entre tipo de empresa,
enquadramento (porte) e opção tributária. A primeira consiste única e
exclusivamente na forma de constituição da mesma, enquanto as duas últimas
dependem da expectativa e efetiva confirmação futura do faturamento da entidade.
Para
auxiliar empresários, contadores e outros profissionais que atuam na área, o
blog “Um Jovem Contador” traz luz a essas diferenças, tratando no post de hoje
sobre os tipos de empresa e nos próximos das diferenças entre enquadramento e
opção tributárias.
O quadro
abaixo, retirado do “Portal do Empreendedor”, resume de forma bem simplificada
a questão, mas serve de início aos novos empresários:
Tipo de
Empresa
Empresas
são organizações econômicas particulares, públicas ou mistas que oferecem bens
e ou serviços tendo, em geral, o lucro como objetivo (em uma visão
mais moderna, o lucro é uma consequência, ou retorno esperado pelos
investidores, do processo produtivo e, para as empresas públicas ou “entidades
sem fins lucrativos”, é representado pela “rentabilidade social”). Existem
diversos tipos de empresas, sendo que as mesmas podem ser classificadas de
acordo com o setor econômico, a quantidade de sócios, tamanho, fins ou
objetivos, organização ou natureza.
No
momento da constituição da mesma, o primeiro e mais importante ponto a se
observar é a forma na qual a mesma será constituída, sendo os tipos mais
comuns: Empresário Individual; Sociedade Limitada; Sociedade Anônima; Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada.
-
Empresário individual: ocorre quando uma única pessoa física constitui a
empresa, cujo nome empresarial deve ser composto pelo nome civil do
proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar ao nome civil uma atividade
do seu negócio ou um apelido.
Um
empresário individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e
seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do patrimônio. O
proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício
da sua atividade perante os seus credores com todos os bens pessoais que
integram o seu patrimônio (casas, automóveis, terrenos etc.) e os do seu
cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens).
O inverso
também acontece: o patrimônio integralizado para explorar a atividade comercial
também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do cônjuge. A
responsabilidade é, portanto, ilimitada nos dois sentidos.
- Empresa
de Responsabilidade Limitada (ou sociedade por quotas): tipo mais comum de
empresa existente no país, aquela que reúne dois ou mais sócios para explorar
atividades econômicas organizadas para a produção ou circulação de bens ou de
serviços. Os sócios respondem de forma limitada ao capital social da empresa
pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus
credores. Podemos subdividi-las em dois tipos mais comuns: a
Sociedade Empresária e a Sociedade Simples.
Enquanto
a primeira é aquela onde a atividade econômica organizada é exercida de
forma profissional, constituindo elemento de empresa, no caso da última é
formada por pessoas que exercem profissão de natureza intelectual, científica,
artística ou literária, mesmo sem contar com colaboradores, podendo ser Simples
Puras ou Simples Limitadas. No caso das Sociedades Simples Puras, os sócios
respondem ilimitadamente pelas dívidas contraídas pela empresa, não se
enquadrando no conceito de Responsabilidade Limitada.
- Sociedade
Anônima: tem seu capital distribuído em ações e a responsabilidade de cada
sócio, ou acionista, é correspondente a quantidade e valor das ações que ele
possui. Pode ser de capital aberto ou capital fechado. Devem ser registrados na
Comissão de Valores Mobiliários e constitui a maior parte das empresas de
grande porte no Brasil.
- Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada: nova modalidade de natureza jurídica,
a EIRELI, sigla pela qual é mais conhecida, surgiu para solucionar um vácuo que
era causado pela não existência da possibilidade de situação de
responsabilidade ilimitada do empresário individual. Com esse impedimento, eram
formadas sociedades limitadas com a participação de sócios, tais como filho(a),
mulher ou marido, ou terceiros com um percentual mínimo, somente para atender o
requisito de se ter um segundo sócio e pode usufruir do benefício da limitação
da responsabilidade.
Consiste,
basicamente, na entidade constituída por uma única pessoa titular da totalidade
do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100
(cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, sendo que o titular não
responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa.
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