quinta-feira, 4 de julho de 2013

Tipos e Modalidades de Empresas

Uma dúvida que atinge muitos dos novos empreendedores diz respeito ao modelo de empresa que o mesmo deseja abrir. Nessa hora, um erro comum consiste na confusão entre tipo de empresa, enquadramento (porte) e opção tributária. A primeira consiste única e exclusivamente na forma de constituição da mesma, enquanto as duas últimas dependem da expectativa e efetiva confirmação futura do faturamento da entidade.

Para auxiliar empresários, contadores e outros profissionais que atuam na área, o blog “Um Jovem Contador” traz luz a essas diferenças, tratando no post de hoje sobre os tipos de empresa e nos próximos das diferenças entre enquadramento e opção tributárias.

O quadro abaixo, retirado do “Portal do Empreendedor”, resume de forma bem simplificada a questão, mas serve de início aos novos empresários:



Tipo de Empresa
Empresas são organizações econômicas particulares, públicas ou mistas que oferecem bens e ou serviços tendo, em geral, o lucro como objetivo (em uma visão mais moderna, o lucro é uma consequência, ou retorno esperado pelos investidores, do processo produtivo e, para as empresas públicas ou “entidades sem fins lucrativos”, é representado pela “rentabilidade social”). Existem diversos tipos de empresas, sendo que as mesmas podem ser classificadas de acordo com o setor econômico, a quantidade de sócios, tamanho, fins ou objetivos, organização ou natureza.

No momento da constituição da mesma, o primeiro e mais importante ponto a se observar é a forma na qual a mesma será constituída, sendo os tipos mais comuns: Empresário Individual; Sociedade Limitada; Sociedade Anônima; Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

- Empresário individual: ocorre quando uma única pessoa física constitui a empresa, cujo nome empresarial deve ser composto pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar ao nome civil uma atividade do seu negócio ou um apelido.

Um empresário individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do patrimônio. O proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio (casas, automóveis, terrenos etc.) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens).

O inverso também acontece: o patrimônio integralizado para explorar a atividade comercial também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do cônjuge. A responsabilidade é, portanto, ilimitada nos dois sentidos.

 - Empresa de Responsabilidade Limitada (ou sociedade por quotas): tipo mais comum de empresa existente no país, aquela que reúne dois ou mais sócios para explorar atividades econômicas organizadas para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Os sócios respondem de forma limitada ao capital social da empresa pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores. Podemos subdividi-las em dois tipos mais comuns: a Sociedade Empresária e a Sociedade Simples.

Enquanto a primeira é aquela onde a atividade econômica organizada é exercida de forma profissional, constituindo elemento de empresa, no caso da última é formada por pessoas que exercem profissão de natureza intelectual, científica, artística ou literária, mesmo sem contar com colaboradores, podendo ser Simples Puras ou Simples Limitadas. No caso das Sociedades Simples Puras, os sócios respondem ilimitadamente pelas dívidas contraídas pela empresa, não se enquadrando no conceito de Responsabilidade Limitada.

Sociedade Anônima: tem seu capital distribuído em ações e a responsabilidade de cada sócio, ou acionista, é correspondente a quantidade e valor das ações que ele possui. Pode ser de capital aberto ou capital fechado. Devem ser registrados na Comissão de Valores Mobiliários e constitui a maior parte das empresas de grande porte no Brasil.

- Empresa Individual de Responsabilidade Limitada: nova modalidade de natureza jurídica, a EIRELI, sigla pela qual é mais conhecida, surgiu para solucionar um vácuo que era causado pela não existência da possibilidade de situação de responsabilidade ilimitada do empresário individual. Com esse impedimento, eram formadas sociedades limitadas com a participação de sócios, tais como filho(a), mulher ou marido, ou terceiros com um percentual mínimo, somente para atender o requisito de se ter um segundo sócio e pode usufruir do benefício da limitação da responsabilidade.

Consiste, basicamente, na entidade constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, sendo que o titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa.

Vale dizer que, por mais que o MEI (Microempreendedor Individual) não constitui um tipo de empresa diverso, mas sim uma modalidade de enquadramento. Dessa forma, a empresa que optar pelo enquadramento como MEI é, na realidade, um Empresário Individual, sem limite para a responsabilidade para com seus bens. As variáveis e modelos de enquadramento serão tratados no próximo post do “Um Jovem Contador”. 

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